TABELA II | |
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Art. 1º da Lei n.º 13.701/2003 | Descrição |
4.01 | Medicina e biomedicina |
4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres |
4.03 (*) | Demais clínicas não compreendidas na Tabela I |
4.04 | Instrumentação cirúrgica |
4.05 | Acupuntura |
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares |
4.07 | Serviços farmacêuticos |
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia |
4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental |
4.10 | Nutrição |
4.11 | Obstetrícia |
4.12 | Odontologia |
4.13 | Ortóptica |
4.14 | Próteses sob encomenda |
4.15 | Psicanálise |
4.16 | Psicologia |
4.18 | Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres |
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres |
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie |
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres |
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres |
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário |
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada |
*Serviços prestados exclusivamente às operadoras, inclusive seguradoras, de planos privados de assistência à saúde estabelecidas no Município de São Paulo.
TABELA III | |
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Art. 1º da Lei n.º 13.701/2003 | Descrição |
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada |
14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto |
14.03 | Recondicionamento de motores |
14.12 | Funilaria e lanternagem |
18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres |
24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres |
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres |
*Serviços prestados exclusivamente às sociedades seguradoras estabelecidas no Município de São Paulo.
TABELA IV | |
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Art. 1º da Lei n.º 13.701/2003 | Descrição |
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer |
*Serviços prestados exclusivamente às sociedades de capitalização estabelecidas no Município de São Paulo.
TABELA V | |
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Art. 1º da Lei n.º 13.701/2003 | Descrição |
9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres |
*Serviços prestados exclusivamente às agências de viagens, agências de viagens e turismo e empresas de aviação estabelecidas no Município de São Paulo.